¿No posee una cuenta?
A condição de miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada: seus efeitos e sua constitucionalidade
Luckas Tarik Cordeiro, Ricelle Brandão Barros, Anne Alice Costa y Bruno Rocha Paes.
XXXI Congreso de la Asociación Latinoamericana de Sociología. Asociación Latinoamericana de Sociología, Montevideo, 2017.

Resumen
A Constituição Federal brasileira garantiu no art. 203, V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. No entanto, a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, que versa sobre um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, afirma que um dos pontos a serem observados para o preenchimento dos quesitos é a renda familiar do beneficiário, que deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente, o que o daria condição de miserabilidade necessária para a percepção do benefício. Traçando uma breve comparação dos dois dispositivos legais supra, Carta Magna e a Lei nº 8.742/93, é possível iniciar uma grande discussão sobre a constitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei Orgânica. O Supremo Tribunal Federal – STF, em 2013 se posicionou sobre essa situação, declarando inconstitucional a sua aplicabilidade quanto à questão da precisão da renda familiar. O objetivo deste estudo é averiguar o julgado do STF na ADI 1232/DF que declarou o §3° do art. 20 da LOAS, constitucional, em 1998, mas teve seu entendimento alterado no julgamento da Reclamação 4374, em 2013. O parágrafo em questão diz, in verbis: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. A Suprema Corte entendeu que essa renda mensal como requisito para a concessão de um benefício assistencial ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, e que o disposto na Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. As análises de acórdãos, sentenças e dos votos dos Ministros do STF foram sintetizadas para chegar aos resultados parciais apresentados neste trabalho. A reclamação foi ajuizada pelo INSS para suspender o pagamento do benefício concedido a um trabalhador rural pernambucano, alegando afronta do Juizado Especial Federal à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232 julgada pela Corte Constitucional. Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes, argumentou que a Corte poderia exercer novo juízo sobre o julgado, considerando que os dias atuais não justificam mais o entendimento de 15 anos antes, enfatizando que os demais programas sociais do governo brasileiro usam como parâmetro de miserabilidade o valor de 50% de um salário mínimo.
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