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A Ditadura Inconstitucional no Brasil de 2016
Martinez Vinício.
XXXI Congreso de la Asociación Latinoamericana de Sociología. Asociación Latinoamericana de Sociología, Montevideo, 2017.
Resumen
O objetivo geral do texto é conceituar o termo Ditadura Inconstitucional, a realidade nacional firmada a partir de 2016. Entenda-se, neste momento, por Ditadura Inconstitucional, uma fase pós-moderna de exercício do poder institucional inerente ao clássico Estado de Exceção. Todavia, trata-se de uma forma-Estado muito mais ideológica e legalista do que outrora, quando se baseava o poder de intimidação/opressão nas estruturas de autoritas. Golpe de Estado convencional, ditadura civil ou militar, despotismo, quartelada, são exemplos tradicionais de exceptio. A decretação do instituto denominado Estado de Emergência (França, Turquia) ou a Lei Antiterror nacional, combinando o passado e o presente, são exemplos bastante atuais do poder ex parte principis. Nossa peculiar ditadura, por sua vez, faz uso de uma verdadeira exegese de exceção – do direito positivado, de seus tribunais e juízes – para solapar a Constituição Federal de 1988. Além, obviamente, de acomodar os reais Grupos Hegemônicos de Poder com a “ruptura institucional” (ou Golpe de Estado), assiste placidamente ao desmonte dos direitos fundamentais sociais e individuais ou corrobora com o fim do Estado Laico. Além dos clássicos fenômenos do bonapartismo, do cesarismo e da convencional ditadura civil e militar, a Ditadura Inconstitucional apresenta-se sui generis: considerando-se que a Constituição Federal de 1988 esteja em vigor, qualquer atentado aos direitos fundamentais individuais e sociais, bem como práticas político-jurídicas antipopulares, antidemocráticas, antirrepublicanas, constituem-se num amplo “conjunto da obra” autocrático, ditatorial e inconstitucional. Simplesmente porque viola frontalmente o Princípio Democrático albergado na CF/88. Por sua vez, é um constructo que também engendra uma perspicaz legalidade de exceção que se volta diretamente contra o Princípio Democrático. Sem que se admita uma “ruptura institucional” (Golpe de Estado), uma verdadeira exegese do ordenamento jurídico é direcionada contra a Constituição Federal de 1988. Muitos exemplos e argumentos podem ressurgir, em momentos diversos do texto, ora como recurso de linguagem, ora a fim de que o conceito seja melhor apreendido a partir do realismo político instaurador.
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