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O conhecimento tradicional e a inovação tecnológica no Brasil
Valéria Melo Mendonça, Mário Jorge Campos Santos, Cristiane Montalvão Guedes y Paulo Roberto dos Santos.
XXXI Congreso de la Asociación Latinoamericana de Sociología. Asociación Latinoamericana de Sociología, Montevideo, 2017.
Resumen
No Brasil, a Lei da Inovação, nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, rege a propriedade intelectual (PI), termo genérico utilizado para definir o conjunto de direitos de propriedade incidentes sobre produção intelectual humana, nos domínios industrial, científico, literário e artístico, proteção dos direitos privados e do interesse social. A PI divide-se em três pilares, propriedade industrial, direito de autor e proteção sui generis, nesta última incluem-se os direitos sobre o conhecimento tradicional associado (CTA), que corresponde ao saber popular e todas as formas de expressões, práticas, costumes, crenças e conhecimentos produzidos ao longo dos anos, passados de geração em geração, por determinada comunidade, são manifestações culturais de produção e manejo, religiosidade, rituais e celebrações, tratamentos, alimentação, entre outras. Este trabalho visa analisar legislações referentes ao conhecimento tradicional e correlacionadas a produção de inovação tecnológica no Brasil. A metodologia consiste em revisão bibliográfica de leis, decretos e normativas referentes ao tema, desde os primeiros registros até as publicações de 2016. A comunidade tradicional, segundo o Decreto nº 6.040 de 7 de fevereiro de 2007 e a Lei nº 13.123 de 20 de maio de 2015 (Marco da Biodiversidade),“grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição”. O CTA é protegido pelo Marco da Biodiversidade, nos Artigos 8º e 9º, reconhecido através de publicações científicas, registros em cadastros, banco de dados ou inventários culturais. Qualquer pesquisa de inovação tecnológica que envolva coletas de dados nestas comunidades deve ter anuência prévia, seja por assinatura de termo de consentimento prévio, por registro audiovisual do consentimento, parecer do órgão oficial competente ou adesão na forma prevista em protocolo comunitário. Esta regulamentação pode evitar que comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, entre outras sejam lesadas e exploradas, além de garantir o patrimônio cultural. Novas tecnologias devem ser acessíveis a todos e preservar os interesses dos titulares dos direitos autorais e industriais para que os direitos jurídicos promovam o progresso científico e tecnológico, mas também garantam a disseminação cultural e a repartição equitativa dos benefícios. Portanto, a PI não deve ser utilizada apenas como elemento competitivo e excludente, pois, em virtude da globalização, os direitos autorais e a propriedade industrial têm visibilidade financeira e proteção mundial, portanto deve proteger em caráter substancial a expressão da cultura de seu povo, aliás, a melhor estratégia de desenvolvimento social é o acesso à cultura. O valor do patrimônio imaterial configura-se num importante meio de estimular a população a manter as suas tradições. Palavras chave: Propriedade Intelectual. Patrimônio. Legislação.
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